JurisFonte
TJRSAdministrativoAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188694

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188694

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu impugnação à avaliação de imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução movida pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a discrepância entre a avaliação oficial e o parecer técnico particular é suficiente para determinar nova avaliação do imóvel penhorado; (ii) se a penhora sobre bem indivisível cujo valor supera o débito exequendo configura excesso de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de ato de servidor público dotado de fé pública, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário.2. O art. 873 do CPC admite nova avaliação apenas nas hipóteses de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído — hipóteses não configuradas no caso.3. O laudo particular produzido unilateralmente pela executada, que utilizou método evolutivo por ausência de imóveis comparáveis na região, não demonstra erro ou dolo do avaliador nem gera fundada dúvida apta a justificar nova perícia.4. A penhora sobre bem indivisível não configura excesso de constrição pelo simples fato de o valor do imóvel superar o débito, pois ao devedor é assegurada a devolução do saldo remanescente após a alienação judicial, nos termos do art. 907 do CPC.5. A existência de hipoteca de terceiro grau sobre o imóvel reduz a margem líquida disponível para satisfação do crédito exequendo, afastando a alegação de constrição desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, p.u., 843, § 1º, 847, 870, 873, 907.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50639455520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 22-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53357317820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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