Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188670
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação e repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de cerceamento de defesa por distribuição surpresa do ônus da prova; (iv) legalidade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora e cabimento de compensação e repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia é rejeitada, pois a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, com indicação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso do débito.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988.3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia comportava julgamento imediato com base nos documentos dos autos; demonstrada a abusividade pelo autor, cabia à instituição financeira justificar os encargos cobrados, o que não fez.4. A taxa de juros remuneratórios contratada é expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora; a compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito ocorre na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50065681820268210052, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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