JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190998

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190998

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, com valor originário inferior a R$ 10.000,00, na qual a executada foi citada, o único bloqueio patrimonial realizado foi desconstituído por impenhorabilidade e nenhuma penhora foi efetivada sobre os veículos identificados via Renajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de movimentação útil e da não localização de bens efetivamente penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após um ano do ajuizamento, não haja movimentação útil ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado.3. O bloqueio bancário realizado via Sisbajud foi integralmente desconstituído por decisão transitada em julgado, em razão da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, e não pode ser considerado movimentação útil.4. Os veículos identificados via Renajud não configuram bens efetivamente penhoráveis: o Ford Escort de 1992 tem licenciamento vencido e paradeiro desconhecido, e o Citroën C3 Aircross está gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, com preferência do credor fiduciário nos termos do art. 1.422 do CC/2002; sobre nenhum deles foi requerida penhora.5. A extinção da execução fiscal com base no parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo STF não viola a competência legislativa do ente federado, pois o valor mínimo definido em lei local serve para aferir o interesse de agir no ajuizamento, mas não impede a extinção quando o prosseguimento se revela ineficiente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.(Agravo de Instrumento, Nº 53388288620268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)

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