ICMS. Transferência de créditos acumulados em operações de exportação. Restrições da legislação estadual. Ilegalidade. Ressalva quanto a mercadorias em estoque
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação / Remessa Necessária (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190981
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE. RESSALVA QUANTO A MERCADORIAS EM ESTOQUE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal assegura ao contribuinte exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativos às operações anteriores, sendo vedado ao legislador infraconstitucional reduzir ou condicionar esse direito de forma a torná-lo menos eficaz.2. O artigo 25, § 1º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 confere ao contribuinte exportador o direito de transferir o saldo credor remanescente a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante ato vinculado da autoridade fiscal, sem margem para imposição de requisitos adicionais pela legislação estadual.3. As restrições previstas nos artigos 37, § 2º, d, 57 e 58 do Livro I do RICMS/RS e na Instrução Normativa DRP nº 45/98 inovam frente ao regime da LC nº 87/1996, violando a hierarquia das normas e o princípio da não cumulatividade, razão pela qual são ilegais.4. A única limitação válida ao direito de transferência é a vedação ao creditamento referente a mercadorias ainda em estoque, ou seja, que não tenham sido efetivamente exportadas. RECURSO PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 52396660320258210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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