Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188674
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) cabimento do pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%; (iv) cabimento da repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a reunião de processos é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos para o contrato específico.4. Reconhecida a abusividade, não é cabível a limitação dos juros a percentual superior à taxa média de mercado, pois isso equivaleria a legitimar, em parte, a conduta abusiva da instituição financeira.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50057701120268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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