JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188658

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188658

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. BAIRRO CRISTO REI. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTO A CÉU ABERTO.  OMISSÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MORADOR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para pleitear, em ação individual, a conclusão das obras de saneamento básico no bairro em que reside e por entender pela impossibilidade de cumulação do pedido de obrigação de fazer com o pedido de indenização por danos morais decorrentes da omissão do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do autor para postular, em ação individual, a conclusão de obras de saneamento básico; (ii) a admissibilidade da cumulação dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais; (iii) no mérito, a responsabilidade civil do Município pela omissão na prestação do serviço de saneamento básico e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso, a soma dos pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer ultrapassa em muito os sessenta salários-mínimos, a atrair a competência do Juizado Especial. Confirmada a competência do Juízo Cível. 2. O morador diretamente afetado pela ausência de saneamento básico tem legitimidade ativa para postular, em ação individual, a conclusão das obras, ainda que o direito pleiteado apresente natureza coletiva. Impedir a tutela individual ofende o direito fundamental de acesso à Justiça, conforme entendimento do STJ. 3. A cumulação dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é admissível, pois preenchidos os requisitos do art. 327 do CPC: os pedidos são compatíveis entre si, o polo passivo é o mesmo e o procedimento comum aplica-se a ambos. 4. O saneamento básico é serviço público essencial de competência municipal. A omissão do Município por quase duas décadas na conclusão das obras de esgotamento sanitário configura falha na prestação do serviço público, nos termos dos arts. 23, inc. IX, e 30 da CF/1988 e dos arts. 2º e 3º da Lei 11.445/2007. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas voltadas à preservação de direitos fundamentais sem violar o princípio da separação dos poderes. 5. A responsabilidade civil do Município é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da omissão administrativa, do dano e do nexo causal, conforme os Temas 362 e 366 do STF e o Tema Repetitivo 1.122 do STJ. 6. O convívio diário com esgoto a céu aberto por décadas viola a dignidade humana e os direitos à saúde e à integridade psíquica, ultrapassando o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE:SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO: (A) À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EDIFICAÇÃO DA ETE E À INSTALAÇÃO DAS REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO BAIRRO CRISTO REI, NO PRAZO DE 180 DIAS; (B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 5.000,00, ATUALIZADA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC 113/2021.TESE DE JULGAMENTO: 1. O MORADOR DIRETAMENTE PREJUDICADO PELA OMISSÃO MUNICIPAL NO SANEAMENTO BÁSICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR, EM AÇÃO INDIVIDUAL, A CONCLUSÃO DAS OBRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO ADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DESSES PEDIDOS. 2. A OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO CONFIGURA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANO MORAL PRESUMIDO, IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR E DE CONCLUIR AS OBRAS NECESSÁRIAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, INC. IX, 30, 37, § 6º E 182; CPC/2015, ARTS. 327, 932, INC. VIII, E 1.013, § 3º, INC. II; LEI 11.445/2007, ARTS. 2º, 3º E 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 608.880, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, J. 08-09-2020 (TEMA 362); STF, RE 136.861, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, J. 11-03-2020 (TEMA 366); STJ, RESP 1.504.787/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 02-02-2016; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50009777920198210130, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, J. 11-09-2024.(Apelação Cível, Nº 50007958320258210130, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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