Terceira Câmara Cível
- Relator
- Leonel Pires Ohlweiler
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188622
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. RENDA LÍQUIDA MENSAL. PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por três agravantes contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, com intimação para recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando os rendimentos líquidos mensais de cada um. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural é relativa e admite prova em contrário, sendo possível o indeferimento do benefício quando os elementos dos autos evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.2. O parâmetro adotado pelo TJRS para aferição da hipossuficiência é a renda líquida mensal inferior a cinco salários mínimos, admitindo-se exceção quando demonstradas despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam o sustento do postulante.3. O agravante J. C. B. apresenta renda líquida mensal inferior a cinco salários mínimos, o que justifica o deferimento da gratuidade.4. Os agravantes L. S. B. e P. F. B. M. possuem renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos e não comprovaram despesas extraordinárias que afastem o critério objetivo, o que inviabiliza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para deferir a gratuidade da justiça ao agravante J. C. B., mantendo o indeferimento em relação aos demais agravantes.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça a servidores públicos exige renda líquida mensal inferior a cinco salários mínimos ou comprovação de despesas extraordinárias que comprometam o sustento do postulante, sob pena de indeferimento do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 932, incs. IV e V e 1.015, inc. V; Lei 1.060/1950, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081262180, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 09-09-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 53366592920268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-09-2026)
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