JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188621

Vigésima Quinta Câmara Cível

Relator
Diego Carvalho Locatelli
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188621

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, sob os fundamentos de ausência de previsão legal e impossibilidade de verificação da identidade do destinatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp e nos requisitos necessários para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 246 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a citação eletrônica como modalidade preferencial, e o Ato nº 30/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça autoriza expressamente a realização de citações por meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens.2. O fundamento de ausência de previsão legal contraria diretamente o art. 246 do CPC e o Ato nº 30/2020 da CGJ, que preveem a citação eletrônica como modalidade preferencial.3. A impossibilidade de verificação da identidade do destinatário não impede a autorização da diligência, pois a identificação é questão a ser aferida pelo oficial de justiça no momento do ato.4. A citação por WhatsApp é válida quando cumpridos os seguintes requisitos: (i) identificação do destinatário pelo oficial de justiça, com registro da foto do perfil do aplicativo; (ii) envio do conteúdo integral do mandado; (iii) confirmação escrita do recebimento; e (iv) lavratura de certidão detalhada pelo oficial de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão de origem e autorizar a tentativa de citação do agravado por meio do aplicativo WhatsApp, observados os requisitos de validade.Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp é admissível com base no art. 246 do CPC e no Ato nº 30/2020 da CGJ, desde que o oficial de justiça identifique o destinatário, envie o conteúdo integral do mandado, obtenha confirmação escrita do recebimento e lavre certidão detalhada da diligência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50341755120258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50631658620248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 25-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52999263520248217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 15-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53303040320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 21-09-2026)

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