Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189963
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, postulando a majoração da verba com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios qualitativos e os limites quantitativos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.2. Cabível a majoração no caso concreto, observados os ditames legais e as particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50029717020258210086, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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