Terceira Câmara Cível
- Relator
- Eduardo Delgado
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189931
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. I - O depósito judicial destinado à garantia do Juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário apto ao afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II - Na hipótese, a executada deposita o valor reputado devido e, concomitantemente, apresenta impugnação por excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo, a evidenciar resistência ao quantum executado. III - Portanto, devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, observados os limites do débito efetivamente apurado. Jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51536852420268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-09-2026)
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