Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189933
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição da pretensão de redirecionamento e determinando a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a delimitação do marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, à luz da teoria da actio nata e do Tema 444 do STJ; (ii) o momento em que o ente público obteve ciência inequívoca dos fatos que justificaram a imputação de responsabilidade tributária por sucessão empresarial; (iii) o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre essa ciência e o pedido de redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal tem como termo inicial o momento em que o exequente toma ciência das circunstâncias que autorizam a responsabilização do terceiro, conforme a teoria da actio nata e o Tema 444 do STJ.2. O ente público detinha ciência inequívoca, desde setembro de 2009, dos elementos fáticos que embasariam o redirecionamento: constituição da empresa embargante no mesmo endereço da devedora original, identidade de objeto econômico e existência de sócia em comum, circunstâncias que foram objeto de mandado de segurança no qual o próprio Estado atuou como assistente litisconsorcial.3. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 2016 não constitui o marco inicial da prescrição, pois o Fisco já dispunha, desde 2009, de conhecimento suficiente para requerer o redirecionamento com base na sucessão empresarial.4. O prazo prescricional quinquenal, iniciado em setembro de 2009, encerrou-se em setembro de 2014, ao passo que o pedido de redirecionamento somente foi formulado em abril de 2017, quando já transcorridos quase oito anos desde a ciência inequívoca dos fatos. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50009620520258210097, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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