JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188618

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Oyama Assis Brasil de Moraes
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188618

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO CDC A TERCEIRO NÃO TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA PLATAFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. CUSTEIO DA PERÍCIA PELO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. 1. A equiparação de terceiro a consumidor prevista no art. 17 do CDC exige leitura sistemática com o art. 14 do mesmo diploma: o dano deve decorrer de defeito na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor, não bastando que o evento tenha ocorrido durante a execução de atividade econômica.2. A petição inicial não imputa à agravante qualquer falha tecnológica, erro de intermediação ou vício no serviço de plataforma; o fato gerador do acidente é a conduta pessoal do motorista independente durante a condução do veículo.3. O agravado não era passageiro, não utilizava o aplicativo e não mantinha relação contratual com a plataforma; o mero fato de o motorista estar com corrida em andamento não é suficiente para equipará-lo a consumidor da Uber, sob pena de tornar a plataforma seguradora universal de danos causados por motoristas cadastrados.4. Afastada a relação de consumo, desaparece o suporte normativo da inversão do ônus da prova, com restabelecimento da distribuição probatória ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC.5. O adiantamento dos honorários periciais incumbe ao agravado, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC; sendo beneficiário da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo ente público, conforme o art. 95, § 3º, do CPC, sem transferência do ônus à parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51967255620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)

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