Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189912
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC tem por finalidade punir a exigência de pagamento de valores indevidos, não se aplicando à revisão de pactuação considerada abusiva sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.2. Até a decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece válida e exigível em seus próprios termos, de modo que a devolução do excesso deve ocorrer de forma simples.3. A fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema 1.076 do STJ.4. O valor da causa afasta a aplicação do critério da equidade, impondo a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50036530220258210029, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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