Quarta Câmara Criminal
- Relator
- Julio Cesar Finger
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188825
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a preventiva, desproporcionalidade da segregação cautelar e necessidade de tratamento para dependência química do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão da concessão de liberdade provisória ao paciente pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e expediu o respectivo alvará de soltura.4. A concessão da liberdade provisória pelo juízo a quo acarreta a perda superveniente do objeto do writ, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO:5. Habeas corpus julgado prejudicado.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52542647720268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 21-09-2026)
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