Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189800
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. O habeas corpus é o remédio constitucional que se destina, apenas, àquelas situações previstas na Constituição Federal, ou seja, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso, inadequada a via eleita para discutir pedidos de prova indeferidos pelo juízo de origem, eis que não implicam em ameaça à liberdade de locomoção da paciente, nem se verifica ilegalidade nas decisões respectivas, devidamente fundamentadas. Além disso, a legalidade e a presença dos requisitos da prisão, assim como o descabimento da substituição por medidas cautelares diversas estão sendo apreciados no habeas corpus nº 52681054220268217000, pautado para julgamento.Portanto, inviável a apreciação da matéria em sede de habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Logo, inviável o conhecimento da impetração. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53391527620268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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