JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189805

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189805

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em execução de título extrajudicial. A decisão reconsiderada havia atendido requerimento da própria exequente para cancelamento de penhora imobiliária, substituída por penhora de veículo. Posteriormente, a exequente passou a pleitear a manutenção de ambas as constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é tempestivo, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento foi interposto mais de um ano após a decisão que deferiu o cancelamento da penhora imobiliária, objeto do inconformismo.2. O pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.3. A reiteração do mesmo pedido já negado, por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, não reabre o prazo recursal já transcorrido.4. O recurso foi protocolado após o encerramento do prazo legal, configurando intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, arts. 797, 805, 831 e 850.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.10.2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52391446720218217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14.12.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53349210620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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