JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12191238

Vigésima Quinta Câmara Cível

Relator
Léo Romi Pilau Júnior
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12191238

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores via Sisbajud nas contas dos executados, afastando a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de intensa movimentação financeira e existência de transações em plataformas de apostas eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).2. No caso, o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado, sendo, ademais, dado o seu diminuto valor, presumível a sua imprescindibilidade à subsistência/dignidade da parte executada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.172.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51762269020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 10-11-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53401703520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)

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