Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189011
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,50% ao mês e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) possibilidade de revisão contratual diante do princípio da intervenção mínima do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira deixou de arguir a matéria no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50087470220268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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