Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188571
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira originária, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a parte autora postulava a revisão dos juros remuneratórios, a nulidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada, a repetição do indébito e a vedação de excussão de garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira originária após o endosso do título de crédito; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar superior à taxa média de mercado; (iii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) a possibilidade de descaracterização da mora e de compensação e/ou repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira originária é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os encargos questionados foram por ela fixados na formação do vínculo contratual, e o endosso do título não afasta sua responsabilidade pelos vícios da relação jurídica que lhe deu origem; nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados.3. A venda casada não restou configurada, pois os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista, sem evidência de imposição ou restrição à sua liberdade contratual; o ônus de demonstrar a imposição do seguro como condição para obtenção do crédito incumbe ao consumidor, nos termos do art. 39, I, do CDC.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS; a compensação e/ou repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50113841620268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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