Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189898
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES RECONHECIDOS COMO IMPENHORÁVEIS. CONDICIONAMENTO DA DEVOLUÇÃO À PRECLUSÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. LIBERAÇÃO IMEDIATA NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por devedora contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico, porém condicionou a restituição do montante à preclusão temporal da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A controvérsia consiste em examinar o cabimento da concessão de gratuidade de justiça no âmbito recursal e em verificar a possibilidade de liberação imediata de quantias declaradas impenhoráveis, independentemente do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que determinou sua devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As verbas bloqueadas sustentam natureza salarial e alimentar, revelando-se de caráter impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de tutelar o mínimo existencial e a dignidade humana. 4. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita pelo próprio juízo de primeiro grau, configura-se prejudicial condicionar a devolução dos ativos ao decurso do prazo recursal, tendo em vista que a privação imediata desses recursos compromete de forma direta a manutenção digna do devedor e de sua família, considerando, em especial, a situação fática desenhada no feito. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53388028820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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