Negócios jurídicos bancários. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Contratação facultativa. Improcedência da ação. Recurso do réu provido
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189893
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em embargos de declaração com efeito infringente, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das contratações de seguro prestamista e condenar o réu à repetição de indébito simples. O réu sustenta a validade do seguro contratado voluntariamente pela autora, nos termos do Tema 972 do STJ. A autora postula a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC e no Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro prestamista, diante da alegação de venda casada; (ii) a fixação dos honorários advocatícios.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser fixada em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 972 do STJ veda a compulsória contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, mas não impede a contratação facultativa e destacada do seguro prestamista.2. Os contratos de seguro foram pactuados em instrumento separado do contrato principal, com cláusula expressa de opcionalidade, sem indícios de que a autora foi compelida à contratação.3. A autora não comprova a alegada venda casada, limitando-se a afirmações genéricas, sem apontar vício concreto no negócio jurídico, o que não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. A improcedência da ação implica a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.5. O recurso da autora, que postulava a repetição do indébito em dobro, fica prejudicado diante do provimento do recurso do réu e da consequente improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50755146920248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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