JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189893

Negócios jurídicos bancários. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Contratação facultativa. Improcedência da ação. Recurso do réu provido

Relator
Léo Romi Pilau Júnior
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189893

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em embargos de declaração com efeito infringente, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das contratações de seguro prestamista e condenar o réu à repetição de indébito simples. O réu sustenta a validade do seguro contratado voluntariamente pela autora, nos termos do Tema 972 do STJ. A autora postula a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC e no Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro prestamista, diante da alegação de venda casada; (ii) a fixação dos honorários advocatícios.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser fixada em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 972 do STJ veda a compulsória contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, mas não impede a contratação facultativa e destacada do seguro prestamista.2. Os contratos de seguro foram pactuados em instrumento separado do contrato principal, com cláusula expressa de opcionalidade, sem indícios de que a autora foi compelida à contratação.3. A autora não comprova a alegada venda casada, limitando-se a afirmações genéricas, sem apontar vício concreto no negócio jurídico, o que não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. A improcedência da ação implica a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.5. O recurso da autora, que postulava a repetição do indébito em dobro, fica prejudicado diante do provimento do recurso do réu e da consequente improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50755146920248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)

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