Vigésima Câmara Cível
- Relator
- Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188580
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PATRIMÔNIO LITIGIOSO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes em tutela cautelar antecedente, sob o fundamento de que o valor dos bens imóveis objeto da futura ação anulatória seria incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça é válido quando fundado no valor de patrimônio litigioso ainda não incorporado à esfera patrimonial das requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 e ausência de declarações de imposto de renda em exercícios recentes, elementos compatíveis com a insuficiência de recursos alegada.2. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, inexistente nos autos.3. O indeferimento da gratuidade não pode se amparar em mera expectativa de aquisição de patrimônio vinculada ao objeto da demanda, quando os bens cuja titularidade é discutida não integram atualmente a esfera patrimonial das requerentes.4. Aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, que impõe o deferimento da gratuidade diante da presunção de veracidade não afastada por prova contrária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para conceder às agravantes o benefício da gratuidade da justiça.(Agravo de Instrumento, Nº 53325446220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 21-09-2026)
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