Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189408
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da instituição financeira ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se há indébito a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ.2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o STJ, REsp 1.061.530/RS.3. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, afastando a abusividade.4. Reconhecida a legalidade dos encargos contratados, não há indébito a ser restituído ou compensado, o que prejudica o pedido de repetição em dobro formulado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da instituição financeira ré provido.2. Recurso da parte autora desprovido.(Apelação Cível, Nº 50031496020268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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