JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188969

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188969

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos sobre créditos do executado, mas indeferiu o pedido de reserva prévia dos honorários advocatícios contratuais, por ausência de indícios de recusa ou incapacidade financeira do constituinte para efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença, mediante juntada do contrato de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial, não abrangendo os honorários contratuais ajustados entre a parte exequente e seus advogados.2. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia permite o destaque dos honorários contratuais antes do levantamento da quantia, mas a juntada do contrato não amplia o objeto do cumprimento de sentença nem torna os honorários contratuais parte integrante do crédito penhorado.3. A cobrança dos honorários contratuais deve observar a via processual adequada, por se tratar de crédito autônomo, incompatível com o rito célere do cumprimento de sentença.4. O Tema 1.220 do STF, que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, não estabelece preferência entre créditos nem autoriza, por si só, a reserva de valores nos autos do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 841, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.220; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50836945820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 30-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53344092320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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