Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188977
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público estadual aposentado, ao fundamento de que os documentos apresentados revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e a movimentação bancária demonstradas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é devida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural relativa e passível de afastamento quando os autos contiverem elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece o parâmetro de cinco salários-mínimos de renda bruta mensal para a concessão do benefício sem maiores indagações, e o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento automático com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo a apreciação global das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos.3. O contracheque do agravante registra renda bruta de R$ 11.530,81, e, mesmo descontadas as parcelas de empréstimos consignados, a renda resultante de R$ 10.760,15 supera expressivamente o parâmetro de cinco salários-mínimos vigente, afastando a hipossuficiência alegada.4. A declaração de imposto de renda corrobora esse quadro, com rendimentos tributáveis que resultam em média mensal de R$ 9.626,83, acrescidos de rendimentos isentos provenientes da parcela isenta de proventos de aposentadoria, o que amplia a renda total do agravante de forma relevante.5. Os extratos bancários demonstram saldo positivo em todos os períodos analisados e créditos de valores expressivos, padrão incompatível com a situação de hipossuficiência econômica alegada.6. O agravante não trouxe aos autos prova que demonstre o comprometimento efetivo de sua renda ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas, limitando-se a alegações genéricas sobre encargos financeiros, o que não é suficiente para afastar a conclusão de capacidade econômica, especialmente diante da orientação do STF no julgamento da ADC nº 0117616-38.2022.1.00.0000, segundo a qual, para rendas superiores a R$ 5.000,00 mensais, incumbe ao requerente comprovar de maneira efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STF, ADC nº 0117616-38.2022.1.00.0000; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53216190720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, j. 11-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52926472720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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