Vigésima Terceira Câmara Cível
- Relator
- Umberto Guaspari Sudbrack
- Órgão julgador
- Vigésima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188948
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo banco embargante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas relativa à conta individual do PASEP, reconhecendo o dever do banco de prestar contas à autora sobre a administração dos valores desde a abertura da conta até o último saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão ou contradição na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inovação recursal; (ii) possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada com base em argumentos já apreciados.2. A decisão monocrática não contém vício sanável pela via dos embargos: o argumento central do agravo — impossibilidade de pedido genérico na ação de exigir contas, com fundamento no art. 550, § 1º, do CPC — não foi suscitado na origem nem enfrentado pelo juízo a quo, configurando inovação recursal que impede o conhecimento do agravo.3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses indicadas pelas partes, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão temporal, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida sem interposição do recurso cabível, nos termos do art. 507 do CPC; como a prescrição não foi ventilada no agravo de instrumento, é incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados na decisão embargada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição, embora matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida sem interposição do recurso adequado, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53168141120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-09-2026)
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