JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188950

Ação de extinção de condomínio cumulada com ação de divisão. Litigância de má-fé. Ausência de dolo específico. Multa afastada. Prejudicialidade externa

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188950

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM AÇÃO DE DIVISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MULTA AFASTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DEMARCATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de extinção de condomínio cumulada com ação de divisão: (i) acolheu impugnação à gratuidade da justiça, revogou o benefício e aplicou multa por litigância de má-fé ao agravante, com fundamento no art. 81 do CPC, por entender que houve negação deliberada de vínculo societário; e (ii) acolheu preliminar de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação de usucapião proposta por terceiro sobre o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa; (ii) se há prejudicialidade externa entre a ação demarcatória e a ação de usucapião que justifique a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A manifestação do agravante não negou o vínculo societário, mas impugnou a suficiência probatória do documento apresentado pelos agravados — captura de tela de rede social —, o que constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não alteração da verdade dos fatos.2. A litigância de má-fé exige dolo específico, nos termos do art. 80 do CPC, e a mera verificação posterior de fato divergente da tese sustentada não configura, por si só, conduta maliciosa; a renúncia voluntária ao benefício da gratuidade, por sua vez, é ato compatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e não equivale a confissão de ilicitude anterior.3. A suspensão do processo com base no art. 313, inc. V, "a", do CPC exige dependência lógica e necessária entre as demandas, não meramente eventual; a ação demarcatória tem por objeto a fixação da linha divisória com base nos títulos registrais vigentes, e esse objeto subsiste independentemente do resultado da ação de usucapião.4. A eventual procedência da usucapião altera a titularidade de uma das frações, mas não elimina a necessidade de demarcação entre os imóveis; o novo proprietário simplesmente ocuparia a posição do sucedido na relação de vizinhança, mantendo-se a pertinência da ação demarcatória.5. O simples ajuizamento de ação de usucapião não transmite direito real ao postulante nem lhe confere legitimidade passiva na ação de divisão; antes do trânsito em julgado e do registro, o domínio tabular pertence às partes cadastradas no registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa fixada com base no art. 81 do CPC, e para revogar a suspensão do processo, determinando o prosseguimento da ação de demarcação e divisão na origem.(Agravo de Instrumento, Nº 51361577420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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