Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188958
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DO ALIMENTADO. FILHO MENOR. FIXAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO PARA DESEMPREGO, TRABALHO INFORMAL OU AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO BASE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO ACOLHIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixa alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos os descontos legais obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, sem estabelecer parâmetro subsidiário para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de vínculo empregatício formal. O agravante, filho menor, requer a fixação de 50% do salário mínimo nacional como base subsidiária, alegando a necessidade de assegurar fonte mínima de subsistência diante da incerteza acerca da situação laboral do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios devem contar com parâmetro subsidiário para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de vínculo empregatício formal e, em caso positivo, qual o percentual adequado à luz das necessidades do alimentando e da capacidade contributiva presumível do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal de sustento dos pais em relação aos filhos menores, e as necessidades ordinárias de criança de tenra idade são presumidas. A filiação está documentalmente comprovada, o infante permanece sob os cuidados da genitora, declarada desempregada, e foram indicadas despesas mensais relacionadas à alimentação, fraldas, moradia, vestuário, energia elétrica e demais necessidades básicas. 2. A decisão recorrida fixa os alimentos exclusivamente mediante percentual incidente sobre os rendimentos formais do alimentante, sem estabelecer base alternativa para períodos de desemprego, informalidade ou ausência de comprovação de vínculo empregatício, circunstância que pode comprometer a efetividade da obrigação alimentar quando inexistir remuneração formal sobre a qual incida o encargo. 3. A incerteza acerca da situação laboral do alimentante possui respaldo nos elementos produzidos no processo, pois a empresa inicialmente indicada como empregadora informa a inexistência de vínculo funcional, enquanto posteriormente é noticiado possível trabalho junto a outra empresa, sem confirmação, até o momento, da relação empregatícia. O contexto evidencia situação concreta que justifica a instituição de parâmetro subsidiário. 4. O arbitramento do encargo alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Embora as necessidades do menor sejam presumidas e revelem caráter contínuo e essencial, os elementos disponíveis em cognição sumária não demonstram, com segurança suficiente, a capacidade econômica do alimentante para justificar a fixação do parâmetro subsidiário em 50% do salário mínimo nacional. 5. A jurisprudência desta Corte adota, em hipóteses semelhantes envolvendo um filho sem necessidades especiais, a previsão subsidiária de 30% do salário mínimo nacional para os períodos de desemprego ou trabalho informal, parâmetro que se mostra adequado, neste momento processual, para assegurar a continuidade da prestação alimentar sem antecipar conclusão definitiva sobre o quantum devido. 6. O perigo de dano decorre do caráter essencial da verba alimentar e assume especial relevo diante da tenra idade do alimentando. A inexistência de base subsidiária poderia deixar a obrigação sem parâmetro objetivo de exigibilidade durante eventual período de desemprego, informalidade ou ausência de comprovação de vínculo formal, comprometendo a satisfação imediata de necessidades básicas. 7. A solução possui natureza provisória e não impede posterior reavaliação do encargo após o aprofundamento da instrução, especialmente diante da necessidade de melhor apuração da capacidade econômica do alimentante e das despesas efetivamente suportadas em favor do menor. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A fixação de alimentos provisórios mediante percentual incidente sobre rendimentos formais do alimentante deve ser acompanhada de parâmetro subsidiário para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de vínculo empregatício, quando necessário à efetividade da obrigação alimentar. 2. Em cognição sumária, mostra-se adequado o parâmetro de 30% do salário mínimo nacional para filho menor, sem necessidades especiais demonstradas, quando ausente vínculo empregatício formal, ressalvada posterior reavaliação conforme a prova da necessidade e da capacidade contributiva. 3. A fixação provisória de 50% do salário mínimo nacional exige suporte probatório acerca da capacidade econômica do alimentante que não se evidencia no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52624291620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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