JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189608

Terceira Câmara Cível

Relator
Eduardo Delgado
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189608

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISONOMIA ENTRE DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DO ESTADO. ACORDO FIRMADO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IPÊ-PREV. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. INDEXADOR.  CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 810, 1.170, 1.361 DO STF, E TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC - EC 113/2021. INCIDÊNCIA - ADI 7064 E 7047. I - Evidenciada a preclusão da questão atinente à incidência da contribuição previdenciária, haja vista a concordância da parte credora com o acordo proposto por parte do ente público, dando quitação integral da dívida e renunciando expressamente à discussão sobre os descontos. II - Especialmente depois dos Temas 1.170 e 1.361 do e. STF, não há falar em preclusão para a incidência do Tema 810 STF nos litígios pendentes, na hipótese de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, tampouco vício processual na aplicação, ainda que de ofício, da tese de repercussão geral -  art. 927, III, do CPC. III - A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos dos Temas 810 e 905, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. IV - Por outro lado, sem olvidar o reconhecimento da repercussão geral sobre a forma de incidência da Taxa Selic - Tema 1349 do e. STF - em 06.11.2024, e em apertada síntese, a observância do Tema 810 do STF; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa Selic. V - De igual forma, a contar de 10.09.2025, a incidência do IPCA à título de correção monetária, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52040083320268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-09-2026)

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