JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190368

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190368

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra instituição financeira, na qual se pleiteava a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com alegação de abusividade nos juros remuneratórios, cobrança irregular de capitalização de juros e comissão de permanência, descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (ii) a regularidade da capitalização de juros pactuada; (iii) a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade; (v) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, afastando a abusividade, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato prevê taxa anual efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal, configurando pactuação expressa, conforme a Súmula 541 do STJ e o REsp n.º 973.827/RS. 3. O contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, de modo que não há irregularidade a ser afastada nesse ponto. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que não ocorreu no caso, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A ausência de abusividade contratual e a falta de comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade afastam o dano moral, pois meros dissabores decorrentes da relação negocial não configuram dano indenizável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50096106820268210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários