Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190369
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação e eventual restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (b) se a novação do contrato impede a revisão e a repetição do indébito; (c) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. A taxa de juros remuneratórios contratada ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS, impondo-se a limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as orientações fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. A novação do contrato não impede a discussão sobre ilegalidades do contrato anterior, conforme a Súmula n.º 286 do STJ, sendo devida a restituição simples do indébito, após compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dado o modesto valor do contrato, a fixação dos honorários por equidade é adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo devida a majoração em razão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50041196620268210059, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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