JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190470

Terceira Câmara Cível

Relator
Nelson Antonio Monteiro Pacheco
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190470

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. COMPETÊNCIA DO DETRAN/RS. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Diretor-Presidente do DETRAN/RS, visando à anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de incompetência do órgão para instaurá-lo e de prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do prazo de 24 meses para julgamento do recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a competência do DETRAN/RS para instaurar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente de autuação realizada pelo DAER/RS; (II) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pelo julgamento do recurso administrativo após o prazo de 24 meses previsto no art. 289-A do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DETRAN/RS, como órgão executivo de trânsito do Estado, é competente para instaurar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ser medida que afeta diretamente o direito de conduzir veículos e o registro do motorista, independentemente de qual órgão realizou a autuação originária.2. A Lei nº 14.229/2021 estabeleceu que o prazo de 24 meses para julgamento de recursos administrativos, previsto no art. 289-A do CTB, somente passou a vigorar em 1º JAN24, não sendo aplicável a recursos interpostos antes dessa data.3. O recurso administrativo foi interposto em 13SET23, data anterior ao início da vigência do prazo prescricional, razão pela qual não há prescrição da pretensão punitiva.4. Ausente ato manifestamente ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de denegação da segurança mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O DETRAN/RS detém competência para instaurar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ainda que a autuação originária tenha sido realizada por outro órgão de trânsito. 2. O prazo de 24 meses para julgamento de recursos administrativos, introduzido pela Lei nº 14.229/2021, não se aplica a recursos interpostos antes de 1º JAN24, data de início de sua vigência. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 285, § 6º; CTB, art. 289-A; Lei nº 14.229/2021, art. 7º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, RMC nº 50018319420268219000, 1ª Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Rel. Dr. Gustavo Borsa Antonello, j. 25JUN26; TJRS, RI nº 51806831120258210001, 1ª Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Rel. Drª Mirna Benedetti Rodrigues, j. 16ABR26.(Apelação Cível, Nº 52651761820258210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-09-2026)

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