JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190471

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190471

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando a emenda à inicial do processo prevento para inclusão dos contratos e pedidos objeto desta ação, em razão do ajuizamento simultâneo de dezesseis ações autônomas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, todas com estrutura padronizada e pedidos idênticos, diferindo apenas quanto ao contrato revisando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante do fracionamento artificial de pretensões revisionais que poderiam ser cumuladas em uma única ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 327 do CPC permite expressamente a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, o juízo seja competente para todos eles e o procedimento seja adequado, requisitos integralmente presentes no caso.2. A pluralidade de contratos não constitui óbice à cumulação de pedidos; ao contrário, é o cenário típico para o qual a norma processual foi concebida.3. O fracionamento artificial de litígios estruturalmente idênticos, envolvendo as mesmas partes e pretensões de mesma natureza, configura abuso do direito de ação e viola o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.4. A manutenção de processos distintos impõe repetição desnecessária de atos processuais, sobrecarrega o Poder Judiciário e contraria o princípio da celeridade processual assegurado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.5. A reunião das ações não prejudica a parte autora, pois sua pretensão será integralmente analisada perante o juízo prevento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50091937220268210004, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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