JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190331

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190331

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, com fundamento em declaração de imposto de renda que evidenciou capacidade econômico-financeira suficiente para o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta mensal e os demais elementos financeiros constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite afastamento quando os elementos concretos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício.2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critério objetivo, exigindo que o juiz oportunize à parte a comprovação de sua real condição econômica; no caso, essa oportunidade foi conferida à agravante, que juntou contracheques e demais documentos.3. Os contracheques juntados revelam renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pelo Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, tanto no mês de junho de 2026, com valor de R$ 11.370,95, quanto no mês de agosto de 2026, com valor de R$ 8.534,36, sendo que o contracheque de junho contempla apenas um dos dois vínculos empregatícios da agravante.4. A análise dos extratos bancários revela padrão de consumo incompatível com situação de privação econômica, com gastos recorrentes em estabelecimentos de lazer, aplicativos de transporte e entrega de alimentos, além do recebimento expressivo e recorrente de valores via PIX.5. A dificuldade de liquidez pontual, decorrente do comprometimento da renda com financiamentos e despesas diversas, não se equipara à efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais, e o saldo devedor do financiamento imobiliário não afasta os demais elementos que apontam para capacidade econômica superior ao parâmetro objetivo. IV. DISPOSITIVO:1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178 (REsp n. 1.988.687, 1.988.697 e 1.988.686/RJ); TJRS, Agravo de Instrumento n. 53093287220268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 11-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52825697120268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 14-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52878691420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →