JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190332

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190332

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão do objeto de outra ação, sob o fundamento de conexão entre demandas ajuizadas separadamente pela mesma parte em face da mesma instituição financeira.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda à petição inicial configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3.1. A determinação de emenda à petição inicial não possui cunho decisório e configura despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.  3.2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias listadas no art. 1.015 do CPC, hipótese em que não se enquadra o ato impugnado.  3.3. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não foi demonstrado no caso.  3.4. Eventual indeferimento da inicial poderá ser impugnado por apelação, ocasião em que também será possível questionar a decisão que determinou a emenda, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO:  4. Recurso não conhecido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.009, §1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52636434720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. 13.09.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53346690320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)

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