Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188803
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, com devolução simples dos valores pagos a maior, compensados com parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) legalidade dos juros remuneratórios contratados e impossibilidade de descaracterização da mora.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal vinculado à composição de dívidas, em substituição à série utilizada na sentença; (ii) majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois em ação revisional não constitui condição da ação nem pressuposto processual o esgotamento prévio da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF e do art. 3º do CPC.2. O pedido de revogação da gratuidade da justiça é indeferido, pois a impugnação é genérica e desacompanhada de prova concreta de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.3. A taxa média para a modalidade de empréstimo pessoal vinculado à composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465 e 20743) exige comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; como o contrato se destinou ao refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos por superar expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, e a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO :Preliminares rejeitadas.Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50118533120268210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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