JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12191119

Primeira Câmara Especial Cível

Relator
Eduardo Augusto Dias Bainy
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12191119

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. TEMA 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA SUPERIOR AO PARÂMETRO OBJETIVO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONCRETA. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA REMUNERAÇÃO POR DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, TRIBUTÁRIOS, ALIMENTARES E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROVADOS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. 1. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, critérios objetivos de renda não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento do benefício, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Nessa perspectiva, o parâmetro de cinco salários mínimos previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS constitui elemento orientativo para a aferição da capacidade econômica, não impedindo, por si só, a concessão da gratuidade àquele que aufere renda superior, desde que evidenciada a insuficiência de recursos. 2. No caso, embora a remuneração bruta do agravante supere o referido parâmetro, os documentos juntados demonstram comprometimento substancial de sua renda por descontos previdenciários, tributários, pensões alimentícias judicialmente fixadas e despesas de assistência à saúde. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53379073020268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)

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