Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189247
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA BACEN SEM ACRÉSCIMO. SUCUMBÊNCIA DO BANRISUL RECONHECIDA. RECURSO DO BANRISUL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos brutos da autora, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos firmados com três das requeridas e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. O Banrisul recorre sustentando a legalidade dos descontos com base no limite de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.574/2005. A autora recorre postulando a inclusão do Banrisul na sucumbência, a repetição do indébito em dobro, a condenação por dano moral e a limitação dos juros à taxa média BACEN sem o acréscimo de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Banrisul, há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos descontos ao patamar de 30%, diante do limite de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.574/2005; (ii) a possibilidade de aplicação subsidiária do percentual de 35% previsto na Lei nº 14.131/2021.2. No recurso da autora, há cinco questões em discussão: (i) a inclusão do Banrisul na condenação sucumbencial; (ii) a conversão da restituição simples em repetição do indébito em dobro; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral; (iv) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN sem o acréscimo de 30%; (v) o não conhecimento dos pedidos relativos ao seguro prestamista e ao recálculo, compensação e alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O limite de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.574/2005 disciplina o teto da soma de todas as consignações e não afasta a análise casuística da abusividade de cada contrato, sendo cabível a limitação dos descontos ao patamar de 30% para preservação do mínimo existencial da autora, pensionista idosa com renda comprometida.2. A Lei nº 14.131/2021 tem caráter temporário e se aplica a beneficiários do INSS no regime geral de previdência, não alterando a conclusão fundada na situação concreta de comprometimento da renda da autora.3. O Banrisul resistiu ao pedido principal de limitação dos descontos e foi vencido nesse ponto, razão pela qual deve integrar a condenação sucumbencial em favor da autora.4. A repetição do indébito em dobro exige ausência de engano justificável pelo fornecedor; no caso, as instituições atuaram com base em contratos formalmente celebrados, sem prova de conduta dolosa ou má-fé objetiva qualificada, sendo adequada a restituição simples.5. O superendividamento decorrente do acúmulo de obrigações contratuais não configura, por si só, lesão a direito de personalidade apta a gerar dano moral indenizável, ausente prova de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico. Reconhecida a abusividade dos juros, o recálculo deve observar a taxa média BACEN pura, sem acréscimo de 30%, pois admitir margem adicional em favor do credor após o reconhecimento do abuso contraria a finalidade do controle judicial de encargos. O pedido relativo ao seguro prestamista e os pleitos de recálculo, compensação e alongamento não são conhecidos: o primeiro por inovação recursal, e os demais por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Banrisul desprovido. Sentença de procedência parcial mantida nesse ponto.2. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para: (a) incluir o Banrisul na condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em favor da autora, solidariamente com as demais requeridas; e (b) limitar os juros remuneratórios dos contratos firmados com a Facta Financeira S.A., a AGPTEA e a Educredi Cooperativa de Crédito à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25467), sem o acréscimo de 30%, com recálculo do saldo devedor e compensação dos valores pagos a maior.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 186; CDC, art. 42, p.u.; Decreto Estadual nº 43.574/2005, art. 15; Lei nº 14.131/2021. (Apelação Cível, Nº 50006029420228210123, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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