JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188781

Décima Oitava Câmara Cível

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188781

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegados vícios em veículo adquirido. O agravante pretendia a suspensão das parcelas do financiamento e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas do financiamento e na proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) a possibilidade de determinação, em sede recursal, da inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação juntada aos autos não permite concluir, em cognição sumária, pela efetiva existência, extensão e permanência dos vícios alegados, sendo necessária maior dilação probatória, com observância do contraditório e eventual produção de prova técnica.2. A suspensão das parcelas do financiamento produz efeitos sobre contrato firmado com instituição financeira que não integra a demanda, o que reforça a necessidade de cautela e justifica a manutenção do indeferimento da tutela de urgência.3. A inclusão da instituição financeira no polo passivo é questão que deve ser submetida, primeiramente, à apreciação do juízo de origem, sendo inviável sua determinação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 53385205020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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