Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190566
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. . EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.3. O STF, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e que o parâmetro de R$ 10.000,00 se aplica independentemente de legislação local.4. No caso concreto, o município exequente promoveu movimentações úteis no último ano, incluindo a celebração de acordo de parcelamento, o que afasta a extinção do feito nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024.5. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e impõe a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que somente se justifica após o integral cumprimento da obrigação, conforme os arts. 922 e 924, inc. II, do CPC. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000757720068210035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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