Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190555
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade em execução de título extrajudicial, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta-corrente do executado. O agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, por serem provenientes de aposentadoria e por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados em conta-corrente são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende a valores mantidos em conta-corrente inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Para valores mantidos em conta-corrente, o ônus de comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial é do executado, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.2. A apresentação isolada de comprovante de rendimentos do INSS é insuficiente para demonstrar que os valores efetivamente atingidos pela constrição possuem natureza salarial, especialmente quando os documentos apresentados são de competência diversa da data do bloqueio, sem rastreabilidade entre os valores percebidos e a quantia constrita.3. A alegação de irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante total da dívida não constitui fundamento suficiente para o desbloqueio, pois o credor tem direito à satisfação do crédito independentemente do valor constrито, nos termos do art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797; 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51849894120268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 15.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53355438520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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