Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188161
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. CABIMENTO DA VIA INCIDENTAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que recusou apreciar o mérito da impugnação à arrematação, sob o fundamento de que, assinado o auto de arrematação, a invalidação do ato expropriatório somente poderia ser pleiteada por ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade da impugnação à arrematação, suscitada nas contrarrazões; (ii) se o juízo de origem tinha o dever de apreciar o mérito da impugnação apresentada antes da expedição da carta de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois o prazo decadencial de dez dias do art. 903, § 2º, do CPC pressupõe o aperfeiçoamento da arrematação, que exige a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No caso, o campo destinado à assinatura judicial figura em branco, de modo que a arrematação não se perfectibilizou e o prazo decadencial não chegou a se iniciar.2. O art. 903 do CPC estabelece um regime temporal em dois estágios: antes da expedição da carta de arrematação, a discussão sobre invalidade do ato pode ocorrer nos próprios autos, por petição incidental; após a expedição da carta, a via adequada passa a ser a ação autônoma prevista no § 4º.3. O STJ firmou orientação no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução antes da expedição da carta, sendo a ação anulatória cabível apenas após esse marco.4. A carta de arrematação não havia sido expedida quando a impugnação foi apresentada nem quando a decisão agravada foi proferida, de modo que a via incidental era plenamente cabível.5. A recusa em apreciar a impugnação incidental, com fundamento em marco temporal ainda não verificado, priva o executado de qualquer forma de tutela e configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988, e dos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso provido para cassar a decisão agravada no ponto em que recusou a análise do mérito da impugnação à arrematação e determinar ao juízo de origem que aprecie fundamentadamente a impugnação apresentada, antes da expedição da carta de arrematação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 903, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.655.729/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024; TJRS, Apelação Cível n. 52777957720258210001, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 29.04.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52997135820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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