JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190466

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190466

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONDOMINIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE COR DE FACHADA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência voltada à suspensão da execução da pintura das fachadas de condomínio edilício na cor aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/06/2025, no contexto de obra de revitalização, impermeabilização e repintura contratada pelo condomínio agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender a execução da pintura das fachadas com as cores aprovadas na AGE de 23/06/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O precedente do STJ invocado pelos agravantes trata de hipótese estruturalmente distinta, relativa à alteração unilateral de cor por condômino individual, e não se aplica a deliberações coletivas adotadas pela própria administração condominial no âmbito de obra de revitalização predial já contratada e aprovada.2. A definição do padrão cromático integra o objeto do contrato de revitalização, constituindo elemento do acabamento final da textura acrílica prevista nos serviços contratados, e não intervenção autônoma sujeita aos quóruns qualificados dos arts. 1.341 e 1.342 do CC/2002. Ademais, a Convenção Condominial não exige quórum qualificado para deliberação sobre cores de fachada, bastando aprovação em assembleia, requisito observado na AGE de 23/06/2025.3. A AGE de 09/03/2026, que reiterou a aprovação pela execução integral da obra por maioria de fração ideal, não foi impugnada nos autos, o que fragiliza a tese de ausência de autorização coletiva para o prosseguimento dos serviços.4. O pressuposto do perigo de dano não está satisfeito; os agravantes aguardaram mais de um ano após a assembleia questionada para deduzir a pretensão anulatória, o que afasta a configuração de urgência objetiva exigida pelo art. 300 do CPC. O cronograma da obra, estabelecido na assembleia, indica que a execução da fachada frontal e lateral direita estava prevista para concluir-se em 21/07/2026.5. O perigo de dano inverso à coletividade condominial obsta a concessão da medida, pois a paralisação da pintura causaria dano concreto e imediato a todos os condôminos, ao passo que a eventual procedência da ação principal admite reparação por repintura ou indenização, afastando a irreversibilidade do dano aos agravantes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.336, inc. III, 1.341, incs. I e II, e 1.342; CPC/2015, art. 300, §3º; Lei nº 4.591/1964, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.483.733/RJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51916425920268217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 25-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53308470620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Direitos / Deveres do Condômino