Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188159
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário contratada para aquisição de trator agrícola, indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira, com consequente inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, com atribuição ao banco do dever de apresentar a documentação relativa ao seguro penhor e à composição dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O produtor rural que contrata financiamento para aquisição de maquinário destinado à sua atividade econômica não se qualifica como destinatário final do serviço, pois o crédito é incorporado à cadeia produtiva, afastando a incidência do CDC.2. A concessão da gratuidade da justiça não implica, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade necessária à aplicação da teoria finalista mitigada, pois hipossuficiência econômica e vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional são conceitos distintos e devem ser aferidos de forma autônoma.3. Afastada a relação de consumo, descabe a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.4. A distribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe excessiva dificuldade para a parte instruir sua pretensão ou risco de prova diabólica, circunstâncias não verificadas no caso, em que o juízo de origem abriu prazo para especificação de provas e reservou à instrução a análise das questões relativas ao seguro penhor. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, inc. I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.303/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2012; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51620584420268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 27.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53282644820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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