Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189470
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, indeferindo, contudo, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial em engenharia de computação; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC; (iii) existência de dano moral decorrente da cobrança excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo banco em contrarrazões, é rejeitada, pois a questão probatória sobre a contratação eletrônica desenvolveu-se no curso da instrução e recebeu pronunciamento judicial expresso, não configurando inovação vedada pelo art. 1.013 do CPC.2. Não há cerceamento de defesa: a autora admitiu a tomada do empréstimo na petição inicial e direcionou seus fundamentos exclusivamente à abusividade dos juros remuneratórios, de modo que a controvérsia se resolve pela análise documental, dispensando perícia em informática, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.3. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor; a cobrança de encargos previstos em cédula de crédito bancário vigente até a declaração judicial de abusividade não configura, por si só, tal violação, devendo a devolução operar-se na forma simples.4. A cobrança de encargos contratuais reputados abusivos em juízo, no âmbito de contrato bancário voluntariamente celebrado, configura mero dissabor negocial, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, cabendo à autora comprovar abalo psicológico extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50056456920258210070, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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