Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190442
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Série Temporal nº 20743 do BACEN, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios contratados e a ausência de abusividade; (ii) subsidiariamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A Série Temporal nº 20743 do BACEN, referente à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou contratos de modalidades distintas; como o contrato objeto da lide se destinou ao refinanciamento de empréstimos pessoais anteriores da mesma natureza, aplica-se a Série Temporal nº 25464/20742, relativa a crédito pessoal não consignado.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e impondo a limitação à taxa média, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp nº 1.061.530/RS.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com compensação e devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368/STJ.5. Os honorários advocatícios fixados por equidade são adequados à complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo a tabela da OAB de caráter meramente orientador, sem força vinculante. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50069791520268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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