JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189468

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189468

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (v) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida está devidamente motivada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada.3. A preliminar de carência de ação é rejeitada: o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não exige esgotamento da via administrativa; a cláusula de quitação genérica em contrato de adesão é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inc. I, do CDC, e a quitação ou renegociação da dívida não obsta a revisão judicial dos encargos, conforme a Súmula nº 286 do STJ.4. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC e da tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS.5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50274540420258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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