JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188206

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188206

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DE 5 DIAS. DETERMINAÇÃO DE NATUREZA PREPARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra pronunciamento que, diante da ausência de recolhimento das custas recursais no agravo de instrumento, determinou a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra determinação de recolhimento das custas recursais destinada a oportunizar a regularização do preparo antes da apreciação definitiva da admissibilidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do CPC estabelece o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, para submissão da matéria ao respectivo órgão colegiado.O pronunciamento impugnado não encerra a análise da admissibilidade do agravo de instrumento nem produz decisão definitiva acerca da deserção, pois apenas determina a intimação da parte para regularizar o preparo.A determinação de recolhimento das custas, com concessão de prazo de 5 dias, constitui ato de natureza preparatória destinado a oportunizar o saneamento da irregularidade antes da apreciação definitiva da admissibilidade recursal.A eventual deserção somente pode ser reconhecida após o decurso do prazo concedido e a verificação do cumprimento, ou não, da determinação de recolhimento.A interposição imediata de agravo interno anteciparia a discussão sobre consequência processual que somente poderá ser examinada após o decurso do prazo concedido para regularização do preparo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50098319820228216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 08-09-2026, Apelação Cível, Nº 50157737620218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 31-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51978393020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Empréstimo consignado