Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190522
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em sede de reconvenção, determinando a restituição da posse de imóvel aos promitentes vendedores, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, em razão do inadimplemento de parcela de R$ 149.000,00 pelo promitente comprador em contrato de compromisso de compra e venda com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse em favor dos promitentes vendedores reconvintes; (ii) a aplicabilidade da teoria da imprevisão para justificar a revisão contratual e a manutenção da posse pelo promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inadimplemento da parcela de R$ 149.000,00 é incontroverso, pois o próprio promitente comprador reconheceu expressamente a impossibilidade de pagamento por meio de notificação extrajudicial, o que confere plena verossimilhança à narrativa dos vendedores para fins de cognição sumária.2. O contrato contém cláusula resolutiva expressa que prevê a resolução automática do ajuste e a devolução do imóvel em caso de inadimplemento, operando de pleno direito nos termos do art. 474 do CC, independentemente de prévia interpelação judicial.3. Os promitentes vendedores agiram com boa-fé objetiva ao conceder prazo suplementar de quinze dias para a purgação integral da mora antes de adotar as medidas resolutórias, afastando a alegação de exercício abusivo ou precipitado do direito à resolução contratual.4. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois a prestação inadimplida não se tornou juridicamente excessiva nem gerou vantagem extraordinária aos vendedores, e a oferta de R$ 15.000,00 diante de um débito de R$ 149.000,00 não caracteriza purgação da mora.5. O pagamento de aproximadamente 36,23% do preço total impede a incidência da teoria do adimplemento substancial, permanecendo pendente a maior parte da contraprestação financeira pactuada.6. O perigo de dano em desfavor dos agravados é evidente, pois os vendedores estão privados da fruição do imóvel e do recebimento do preço, suportando despesas locatícias mensais e encargos financeiros, o que justifica a manutenção da tutela possessória de urgência.7. A alegação de irreversibilidade da medida não procede, pois a tutela deferida tem natureza provisória e pode ser revista pelo juízo de origem diante de novos elementos, não sendo a utilização do imóvel como residência familiar óbice à concessão da tutela possessória quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da tutela provisória de urgência de reintegração de posse deferida na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 317, 422, 474 e 478. (Agravo de Instrumento, Nº 53257806020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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