JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189547

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189547

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465/20743) em substituição à taxa para "crédito pessoal não consignado" (Série 25464); (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de conexão e advocacia predatória; (ii) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de restituição dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de conexão e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, advocacia predatória, e a eventual conexão entre processos não pode ser reconhecida após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência dessas séries e impõe a utilização das Séries 25464 e 20742. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos pactuados. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação permanece válida e exigível, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que autorize a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de conexão e advocacia predatória rejeitada. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 51471866920268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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